Regulamento
PRINCÍPIOS DE ENQUADRAMENTO DO VOLUNTARIADO SOCIAL
NO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
Considerando:
- A importância formativa, social e cultural do voluntariado e o papel importante que o Instituto Politécnico de Coimbra pode desempenhar na sua promoção;
- Os significados do seu reconhecimento e valorização institucional;
- O enquadramento legal das bases do voluntariado definida pela Lei nº71/98, de 3 de Novembro, regulamentada pelo decreto-lei nº389/99, de 30 de Setembro
- A Lei 62/2007 de 10 de Setembro, que define o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) e reitera no seu artigo 8º, como atribuição das instituições de ensino superior, entre outras, a “prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento, bem como, no âmbito da responsabilidade social das instituições de ensino superior, o dever de apoiar a transição para a vida activa dos estudantes “ em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da actividade académica (artigo 24º);
- Os Estatutos do IPC que no seu artigo 1º, determina como fins a prosseguir, entre outros “(…) A formação de profissionais com competências de resolução de problemas, de trabalho cooperativo e de liderança, desenvolvendo–lhes o compromisso com o comportamento ético e com o respeito pelos outros e pela sociedade, preparando-os para serem cidadãos exigentes, informados, produtivos, responsáveis e activamente envolvidos no desenvolvimento cultural, educacional, económico, científico, social e político da comunidade”
- Os princípios veiculados pelo processo de Bolonha e incorporados pelo novo regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, aprovado pelo Decreto lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo DL 107/08 de 25 de Junho, que preconizam a transição de um sistema baseado na transmissão de conhecimentos para um sistema baseado no desenvolvimento de competências pelos estudantes, incluindo as de âmbito comportamental, comunicacional e de trabalho de equipa;
- O reconhecimento pelo IPC do valor formativo, social, cultural, cívico e humano do voluntariado social
Aprovam-se os Princípios Gerais do Voluntariado do IPC que a seguir se articulam
REGULAMENTO DE ENQUADRAMENTO DA REDE DO VOLUNTARIADO SOCIAL
DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA
Artigo 1º
Regime jurídico
Os presentes princípios subordinam-se ao estabelecido na Lei nº71/98 de 3 de Novembro, que estabelece as bases do enquadramento jurídico do voluntariado, bem como ao Decreto Lei 389/99 de 30 de Setembro que a regulamenta.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
1 – O presente documento destina-se a enquadrar os voluntários, os programas, projectos e acções de voluntariado promovidos e apoiados pelo IPC e caracterizados como acções de interesse formativo, social, cívico e comunitário inerente ao exercício da cidadania dos seus membros, realizados de forma livre, desinteressada, solidária, participativa, responsável e gratuita, desenvolvidos através de programas, projectos e acções desenvolvidos pelo IPC ou que este integra.
2 – A participação em acções de voluntariado destina-se a toda a comunidade do IPC e é extensível a antigos estudantes e a funcionários docentes e não docentes aposentados ou jubilados que queiram usar o voluntariado para a promoção de valores e princípios de solidariedade e cidadania activa e desenvolvimento pessoal e cultural de diferentes grupos sociais e etários.
3 – Os programas, projectos e acções de voluntariado social, adiante designados por Programas de Voluntariado, podem ser promovidos e executados pelo IPC, ou pelas Unidades Orgânicas que o compõem, ou em qualquer outra instituição pública ou privada, desde que para o efeito sejam estabelecidos com o IPC acordos de colaboração com esta finalidade.
4 – A criação e dinamização destes Programas de Voluntariado far-se-á sem prejuízo das acções informais ou pontuais de voluntariado individual.
5 – Para o efeito é criada uma Rede do Voluntariado Social do IPC, constituída por uma Bolsa de Voluntários Sociais, adiante designada por Bolsa de Voluntários e uma Bolsa de Programas de Voluntariado, adiante designada por Bolsa de Programas.
Artigo 3º
Objectivos
1 – A Rede de Voluntariado Social do IPC tem como objectivos principais:
a) Promover a formação e desenvolvimento pessoais e sociais dos estudantes, funcionários docentes e não docentes do IPC;
b) Promover o enriquecimento pessoal e social, permitindo o desenvolvimento de sentimentos de pertença, solidariedade e altruísmo, sentido de missão, auto-estima, confiança, satisfação pessoal, respeito e reconhecimento.
c) Proporcionar a participação e o envolvimento da comunidade académica e profissional do IPC, em dinâmicas abrangentes de cooperação e desenvolvimento comunitário, através da criação de interligações entre as unidades orgânicas e as instituições da sociedade em geral.
d) Desenvolver e enriquecer os participantes sobretudo dos estudantes, para serem cidadãos mais exigentes, informados, produtivos para uma transição para a vida activa mais facilitadora.
Artigo 4º
Gestão da REDE de Voluntariado Social
1 – Para a gestão da REDE de Voluntariado Social do IPC, é constituído um Conselho do Voluntariado Social do IPC, adiante designado por Conselho.
2 – O Conselho é constituído pelo seu Presidente (ou um seu representante), o Administrador dos SAS, um docente por cada Unidade Orgânica, nomeados pelo Presidente do IPC e um estudante em representação de cada uma das Associações de Estudantes das Unidades Orgânicas.
3 – O Conselho é presidido pelo Presidente do IPC.
4 – Será eleita pelo Conselho, em reunião realizada para o efeito, uma Comissão Executiva, adiante referida como Comissão, constituída por cinco membros do Conselho, que mantém a proporcionalidade dos membros, a quem competirá operacionalizar e gerir a Rede de Voluntariado Social do IPC.
5 – A Comissão será coordenada por um dos seus membros.
6 – As funções, competências e funcionamento do Conselho e da Comissão serão definidas em regulamento interno a aprovar pelo Conselho, e ratificado pelo Presidente do IPC.
Artigo 5º
Bolsa de Programas
1 – É criada no IPC, para divulgação no início de cada semestre lectivo, uma Bolsa de Programas, constituído por programas, projectos e acções de voluntariado, de acordo com o ponto 3 do Artº2º deste Regulamento.
2 – A inscrição na Bolsa de Programas, é objecto de uma candidatura por parte da instituição, unidade orgânica, ou grupo, adiante designada por Organização, de acordo com os procedimentos previstos neste artigo.
3 – Por cada Programa de Voluntariado identificado e aprovado será definido (i) a natureza do Programa, (ii) os objectivos, (iii) o conteúdo ou actividades a desenvolver, (iv) a finalidade e duração do trabalho a realizar pelo voluntário, (v) quem poderá participar, (vi) o perfil do voluntário, (vi) o nº de voluntários solicitados, (vii) horário de funcionamento (diário e semanal), (viii) data de início e de termo, (ix) as relações mútuas entre o voluntário e a(s) organização(s) envolvida(s), e (x) data limite de inscrição.
4 – Para cada Programa de Voluntariado será celebrado contrato programa entre a Organização e o IPC, no qual serão definidos os direitos e os deveres de cada parte.
Artigo 6º
Bolsa de Voluntários
1 – É criada no IPC uma Bolsa de Voluntários que registará aqueles que, através de uma decisão livre, voluntária, desinteressada e responsável, de acordo com as aptidões próprias e no seu tempo livre, se proponham e disponibilizem a participar de forma regular nos Programas de Voluntariado promovidos ou apoiados pelo IPC e desenvolvidos no respeito pelos princípios definidos neste documento.
2 – Podem candidatar-se à Bolsa de Voluntários, estudantes, funcionários docentes e não docentes, bem como aposentados ou jubilados do IPC e os seus antigos estudantes.
3 – Os interessados deverão inscrever-se na Bolsa de Voluntários de acordo com os procedimentos previstos no artigo 7º do presente regulamento.
4 – Para cada Programa de Voluntariado, a Comissão prevista no ponto 4 do artigo 4º, realizará uma pré – selecção dos Voluntário(a)s que preencham o perfil adequado à finalidade da Bolsa de Programas.
Artigo 7º
Candidaturas
As candidaturas à Bolsa de Voluntários e à Bolsa de Programas, estão abertas em permanência e efectuam-se através do preenchimento de uma ficha própria, segundo modelos a disponibilizar no Sistema de Informação do IPC, sendo a sua análise e a decisão efectuadas de acordo com os critérios aprovados pelo Conselho.
Artigo 8º
Cartão e Caderneta do voluntário
1-A cada Voluntário(a) seleccionado para um Programa de Voluntariado concreto será atribuído um cartão de identificação, segundo modelo a definir pelo Conselho.
2 – Para cada Voluntário será atribuída igualmente uma Caderneta do Voluntário, segundo modelo a definir pelo Conselho, no qual serão registadas todas as acções de formação frequentadas no âmbito do voluntariado e de todos os Programas de Voluntariado em que participou.
Artigo 9º
Horários do trabalho voluntário
1 – Os horários do Programa de Voluntariado não podem coincidir com o das actividades lectivas ou de serviço do(a) voluntário(a) do IPC, nem podem ser evocados para efeito de justificação de faltas a aulas ou ao serviço, excepto se, por motivos de urgência, o(a) voluntário(a) for chamado pela Comissão e tiver a aprovação da Presidência da Unidade Orgânica.
2 – Em caso de necessidade inadiável de uma acção de voluntariado, a Comissão comunicá-la-á por escrito ao Voluntário(a) e emitirá posteriormente declaração que possa servir de justificação de falta.
3 – As faltas ao serviço ou a aulas no IPC por parte do(a) Voluntário(a) efectuadas nas circunstâncias referidas no número anterior devem ser relevadas pela Presidência da unidade orgânica a que pertence o(a) funcionário(a) ou estudante do IPC, sem perda de retribuição ou quaisquer outros direitos e regalias nos termos do nº2 do artigo 7º da Lei nº71/98 de 3 de Novembro.
Artigo 10º
Seguro Obrigatório
1 – A protecção do(a) Voluntário(a) em caso de acidente ou doença sofridos ou contraídos por causa directa e especificamente imputável ao exercício do trabalho voluntário é garantida pelo IPC, através da extensão do seguro escolar, ou pela Organização, mediante seguro a efectuar com as entidades legalmente autorizadas para a sua realização.
2 – O seguro obrigatório compreende uma indemnização ou um subsídio diário a atribuir, respectivamente, nos casos de morte e invalidez permanente ou de incapacidade temporária.
Artigo 11º
Acreditação e certificação do trabalho voluntário
1 – A acreditação do trabalho voluntário efectua-se mediante selecção do(a) candidato(a) de acordo com o presente documento, com os requisitos e critérios de selecção definidos pela Comissão e com a assinatura do contrato de voluntariado por ambas as partes.
2 – A certificação é efectuada por um certificado de voluntariado emitido pelo IPC, com indicação do Programa de Voluntariado realizado, local e datas de início e conclusão, desde que cumprido 90% do programa e a avaliação seja positiva.
3 – A certificação, além de outras formas da responsabilidade das Unidades Orgânicas, pode ainda ser incluída nas informações complementares do suplemento ao diploma do estudante ou desde que a actividade tenha merecido para o efeito despacho do Presidente.
Artigo 12º
Outros direitos do(a) voluntário(a)
São ainda direitos do(a) Voluntário(a):
a) Ter acesso a programas de formação, tendo em vista o aperfeiçoamento do seu trabalho voluntário, quando devidamente validados pela Comissão;
b) Ser ouvido(a) na preparação das decisões da Comissão que afectem o desenvolvimento do trabalho voluntário;
c) Exercer o seu trabalho voluntário em condições de saúde, higiene e segurança;
d) Receber as indemnizações, subsídios ou pensões, bem como outras regalias legalmente definidas, em caso de acidente ou de doença contraída no exercício do trabalho voluntário;
e) Ser reembolsado das importâncias dispendidas no exercício de um Programa de Voluntariado, desde que inadiáveis e devidamente justificadas, dentro dos limites estabelecidos pelo IPC.
Artigo 13º
Deveres do(a) voluntário(a)
São deveres do(a) Voluntário(a):
a) Observar os princípios éticos e deontológicos por que se rege a actividade que realiza, designadamente o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam, bem como a privacidade de toda e qualquer informação obtida através do IPC;
b) Observar os princípios orientadores e cumprir o Programa de Voluntariado;
c) Actuar de forma diligente, isenta e solidária;
d) Participar nos programas de formação destinados ao correcto desenvolvimento do programa de voluntariado;
e) Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
f) Colaborar com a Comissão respeitando as opções do IPC e seguindo as orientações técnicas da Comissão;
g) Não assumir o papel de representante do IPC sem o conhecimento e autorização prévia deste;
h) Garantir a regularidade do exercício do trabalho voluntário nos termos do programa acordado com a Comissão;
i) Utilizar devidamente e nunca abusivamente a identificação como Voluntário(a) no exercício da sua actividade;
j) Manter a Comissão informada acerca da evolução do Programa de Voluntariado.
Artigo 14º
Avaliação
Qualquer Programa de Voluntariado é objecto de avaliação final, na qual participarão o(a) Voluntário(a) e a Organização onde este exerceu a sua actividade e será ouvida a Comissão.
Artigo 15º
Suspensão e cessação do trabalho voluntário
1 – O(A) Voluntário(a) que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a Comissão com a maior antecedência possível.
2 – A Comissão pode dispensar a colaboração do(a) Voluntário(a) a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique.
3 – A suspensão e cessação do trabalho voluntário determinam a obrigatoriedade da devolução do cartão de identificação, bem como de todo o material associado ao Programa de Voluntariado.
Artigo 16º
Casos omissos
Todas as situações não contempladas no presente regulamento e nos regulamentos específicos, aplica-se a legislação e regulamentação oficial em vigor, sendo os casos omissos decididos por despacho do presidente do IPC.
Artigo 17º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor logo que aprovado pelo presidente do IPC e publicitados nos termos habituais.
